JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição visa garantir maior segurança à população do Município de Sorocaba, com a colocação de câmeras de vídeo nos ônibus de transporte público municipais.

 

Importante invocar nossa Carta Magna em seu Art. 6º:

 

Art. 6º São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Nossa Lei Orgânica assim dispõe:

 

Título II

Da Competência Municipal

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

...

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ou convênio entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e suburbano, que terá caráter essencial.

 

E ainda no Capítulo V:

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 177.  O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo atendimento especial, em atenção às condições físicas dos usuários; (grifo nosso)

 

Recentemente, em noticiário nacional, acompanhou-se um caso de um crime ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, onde as imagens gravadas pelo circuito interno de segurança de um ônibus, fora fator determinante para o desvendamento do crime e sua autoria. (cópia da matéria em anexo)

 

Importante dizer, quanto ao investimento financeiro mínimo das empresas de ônibus para instalação dos novos aparelhos obrigatórios, tendo como contra partida a maior segurança da população local, gastos estes abatidos e plenamente compensáveis com a redução de indenizações de vítimas de assaltos em transporte público.

 

Portanto trata-se de projeto que visa propiciar maior segurança aos munícipes que utilizam o sistema público municipal de transporte.

 

Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente projeto.